22045/2022 - REQUERIMENTO Nº 243/2022 - Votos de Louvor ao Desembargador Sebastião Coelho da Silva, corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), o qual, com coragem, anunciou sua aposentadoria após criticar o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por um discurso repulsivo. - VEREADOR JUARES CARLOS HOY
22046/2022 - REQUERIMENTO Nº 244/2022 - Votos de Louvor a Delegada Tatiana Barreira Bastos responsável pela 4ª Delegacia de Polícia de Canoas e sua equipe, que deflagraram a Operação Anjos da Lei, onde prenderam em flagrante uma dupla por Tráfico de Drogas e associação para o tráfico de drogas no bairro Harmonia. - VEREADOR JUARES CARLOS HOY
22356/2022 - REQUERIMENTO Nº 246/2022 - Solicita a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Nº 44/2022 de autoria do Executivo Municipal que "Autoriza a abertura de crédito extraordinário no orçamento do Município no total de R$ 920.000,00, em decorrência da situação de emergência no Município de Canoas, em virtude de desastre classificado como Tempestade local/Convectiva - Vendaval." - VEREADOR JEFFERSON OTTO DA SILVA
22355/2022 - REQUERIMENTO Nº 245/2022 - Solicita a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Nº 40/2022 de autoria do Executivo Municipal que "Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 134.391.098,53 para diversos órgãos da Administração." - VEREADOR JEFFERSON OTTO DA SILVA
20143/2022 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2022 -
Justificativa: Mensagem nº 43, de 2022. Canoas, 25 de agosto de 2022. À Sua Excelência o Senhor Vereador Eracildo Guilherme Linck Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas – RS Senhor Presidente, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 3, de 2022, que “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicações, autorizadas e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e o respectivo licenciamento, nos termos da legislação federal pertinente, no Município de Canoas e revogam-se as Lei nº 4.671, de 17 de setembro de 2002 e Lei nº 5.360, de 23 de setembro de 2008”. A crescente demanda por serviços de telecomunicações, sobretudo, para uso de dados por meio dos dispositivos inteligentes (smartphones), exige das prestadoras dos serviços de telecomunicações permanente investimento em infraestruturas e na ampliação de suas redes. No Município de Canoas não é diferente. É direito do cidadão e usuário acesso aos serviços de telecomunicações em qualquer ponto do território nacional, com padrões de qualidade e regularidade adequados. Todavia, a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações, sejam eles de voz ou de dados, bem como a ampliação da cobertura e a inclusão de novos usuários, apenas será possível com significativo incremento na implantação de infraestruturas de telecomunicações, suporte para as chamadas antenas. Portanto, é fundamental que o Município de Canoas, observando esta demanda, defina regras claras que incentivem a expansão dos serviços e a implantação de novas tecnologias. Tudo em benefício de uma maior mobilidade e inclusão digital, com serviços de telefonia com a qualidade que a população precisa e merece. Importante ressaltar que, no âmbito federal, com o intuito de promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando à uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças municipais; à minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, o Congresso Nacional editou a chamada Lei Geral das Antenas, Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, de aplicação e abrangência nacional. Nela foram estabelecidas normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, fixando procedimento simplificado, de rito uno e integrado, para licenciamento de infraestrutura de telecomunicações. Um grande avanço para o setor de telecomunicações, trazendo efetivas condições para realização de investimentos no Município de Canoas, tão necessários à ampliação da rede e regularização das implantações já realizadas. Ademais a Agência Nacional de Telecomunicações remeteu a todos os municípios brasileiros uma carta aberta qual informava entre outras questões a realização da licitação para a tecnologia 5G, com o qual possível implementação de políticas públicas com o fito de expandir e de aprimorar a prestação dos serviços de telecomunicações. Bem como o intuito do governo federal em buscar a expansão constante na cobertura e a melhoria na qualidade dos serviços de telecomunicações, o presidente da Agência conclamou os entes municipais para uma reavaliação das suas legislações que regulamentam a instalação de infraestruturas de telecomunicações nas suas cidades, bem como dos procedimentos administrativos necessários para tal. Ademais, em sua narrativa alertava que a infraestrutura de telecomunicações é um dos elementos basilares para impulsionar a vocação digital dos municípios. A disponibilidade dessa infraestrutura é um componente determinante para a evolução do ecossistema digital. Razão pela qual far-se-ia necessário revisão dos procedimentos municipais que dificultam as aquisições de licenças para as instalações de infraestruturas voltadas para telecomunicações, adequando-se a Lei Federal supracitada, de forma que os municípios que estiverem em conformidade terão o privilégio de receber os incentivos inerentes a esta adequação. Desta maneira, este Projeto de Lei Complementar limita-se aos aspectos urbanísticos e de interesse local, respeitada a competência fixada no artigo 30 da Constituição Federal, notadamente para estabelecer normas, diretrizes e parâmetros urbanísticos para instalação das infraestruturas de telecomunicações, de forma que seja observado o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, na medida que também desobstrui o trâmite de processos de licenciamento, tudo em benefício da população e da busca pela regular manutenção dos serviços de telecomunicações com qualidade. O presente Projeto de Lei Complementar caminha nesta direção. Cabe agora a esta Casa Legislativa conferir sustentação local para todo comando normativo federal. Sendo assim senhor Presidente, senhoras Vereadoras e senhores Vereadores, contando desde já com o especial apoio dessa Casa Legislativa, para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Nedy de Vargas Marques Prefeito em exercício - GABINETE PREFEITO MUNICIPAL
21320/2022 - PROJETO DE LEI - PM Nº 41/2022 -
Justificativa: Mensagem nº 47, de 2022. Canoas, 5 de setembro de 2022. À Sua Excelência o Senhor Vereador Eracildo Guilherme Linck Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas – RS Senhor Presidente, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 41, de 2022, que “Altera o art. 2º da Lei nº 6.055, de 29 de agosto de 2016, que consolida a legislação municipal e dispõe sobre o Estatuto Municipal da Segurança Bancária, alterando o horário de atendimento ao público pelos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Município”. Este Poder Executivo foi contatado por representantes da Caixa Econômica Federal no sentido de alteração do horário de atendimento ao público das suas unidades localizadas no Município. O horário atualmente praticado é das 11 às 16 horas, de segunda a sexta-feira, e a intenção é de que o novo horário seja das 10 às 15 horas, de segunda a sexta-feira. Informou ainda que o horário em questão obedeceria aos parâmetros fixados na Resolução nº 4.880/2020 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a matéria em âmbito nacional. Ocorre que a Lei Municipal nº 6.055, de 2016, estabeleceu o horário bancário de atendimento ao público das 11 às 16 horas, impossibilitando que a autorização pretendida pela instituição seja concedida no âmbito administrativo, salvo se a Lei sofrer alteração. Assim, buscando melhor avaliar os impactos da medida, bem como construir uma alternativa de horário uniforme entre as instituições, visando, sobretudo, beneficiar os cidadãos canoenses, este Poder Executivo dialogou com representantes de outras instituições bancárias estabelecidas no Município, bem como com o Sindicato dos Bancários. Fruto do diálogo com as instituições bancárias, inclusive, foi sugerido um período mínimo de 30 (trinta) dias para que possam realizar as adequações necessárias, além de que a medida tenha início no primeiro dia do mês. Tal sugestão motivou a vacatio legis prevista no art. 2º deste Projeto, permitindo às instituições bancárias se organizarem e realizarem ampla divulgação aos seus usuários, visto que a proposta prevê que a Lei entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. A alteração ora encaminhada irá beneficiar os cidadãos que procuram as instituições bancárias no turno da manhã, visto que antecipa em uma hora o atendimento ao público, diminuindo o tempo de permanência daqueles que se dirigem cedo às agências bancárias. Além disso, a adoção do novo horário mantém consonância com o disposto na Resolução CMN nº 4.880, de 2020, que determina que o horário mínimo de atendimento presencial deve ser de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período das 12 às 15 horas. Cabe referir ainda que uma parcela significativa dos municípios que integram a Região Metropolitana de Porto Alegre já adotam o horário das 10 às 15 horas. Sendo assim senhor Presidente, senhoras Vereadoras e senhores Vereadores, contando desde já com o especial apoio dessa Casa Legislativa, para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Nedy de Vargas Marques Prefeito em exercício - GABINETE PREFEITO MUNICIPAL
21927/2022 - PROJETO DE LEI - PM Nº 44/2022
Justificativa: Mensagem nº 50, de 2022. Canoas, 15 de setembro de 2022. À Sua Excelência o Senhor Vereador Eracildo Guilherme Linck Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas – RS Senhor Presidente, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 44, de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito extraordinário no orçamento do Município no total de R$ 920.000,00, em decorrência da situação de emergência no Município de Canoas, em virtude de desastre classificado como Tempestade local/Convectiva - Vendaval - (COBRADE 1.3.2.1.5)”. A abertura de créditos extraordinários por se tratar de ato urgente possui procedimento célere, contudo em atendimento ao princípio da legalidade deve ser comunicado imediatamente ao Poder Legislativo e em ato simultâneo ser convertido em Lei, conforme previsão expressa da Lei Orgânica Municipal que assim dispõe no Parágrafo Único do Artigo 144: “Art. 144. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação própria, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Parágrafo único. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertidas em lei no prazo de trinta (30) dias.” Ainda neste sentido a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul trata da matéria no Parágrafo 3º de seu artigo 154, nos seguintes termos: “Art. 154. São vedados: ... § 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias...” Assim, com o objetivo de atender as previsões legais acima expostas apresentamos o presente Projeto de Lei solicitando a conversão do Decreto Municipal nº 298, de 16 de agosto de 2022 em Lei Ordinária. Sendo assim senhor Presidente, senhoras Vereadoras e senhores Vereadores, contando desde já com o especial apoio dessa Casa Legislativa, para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Nedy de Vargas Marques Prefeito em exercício - GABINETE PREFEITO MUNICIPAL
21926/2022 - PROJETO DE LEI - PM Nº 40/2022
Justificativa: Mensagem nº 46, de 2022. Canoas, 5 de setembro de 2022. À Sua Excelência o Senhor Vereador Eracildo Guilherme Linck Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas – RS Senhor Presidente, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 40, de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 134.391.098,53 para diversos órgãos da Administração”. O presente crédito suplementar trata-se, na verdade, Senhor Presidente, de um realinhamento orçamentário para atender compromissos cujas dotações orçamentárias restaram com insuficiência de saldo para o encaminhamento da reta final do exercício, uma vez que a diminuição de repasses, essencialmente na área da saúde e a inflação alta, corroeram os valores originalmente orçados. Já promovemos vários ajustes orçamentários dentro das possibilidades que a LOA/2022 nos permite, principalmente em relação à Secretaria Municipal da Saúde, mas, para valores mais expressivos como o da presente suplementação, necessitamos de autorização legislativa e contamos com a contribuição dessa egrégia Casa do povo, que tem sido parceira nos momentos de dificuldade que o município enfrenta. Do total da presente suplementação, a quantia de R$ 43.994.000,00 está sendo destinada à Secretaria da Saúde. Uma parte, no valor de R$ 15.994.000,00, para atendimento de despesas relacionadas ao reequilíbrio econômico do contrato de gestão do Hospital Universitário (HU), pois conforme atesta a Comissão de Intervenção (nomeada pelo Decreto nº 167, de 2022, alterado pelo Decreto nº 229, de 2022), há um total desequilíbrio do plano de trabalho entre os custos previstos na contratação e a realidade atual. A outra parte, no valor de R$ 28.000.000,00, visa atender despesas com o contrato da Fundação de Saúde de Canoas, responsável pela gestão das Unidades Básicas de Saúde (UBSs). Como não é novidade, a saúde é uma das áreas mais sensíveis de qualquer gestão pública, ainda mais agravada por uma pandemia que pressiona os orçamentos dos municípios, sem, contudo ter a contrapartida de recursos externos como ocorreu no primeiro ano da chegada desta enfermidade. Também está sendo destinado o montante de R$ 19.736.130,00 à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para atender despesas com os contratos de duração continuada relacionados com a coleta domiciliar de resíduos sólidos, serviços de capina, roçada e varrição, resíduos da construção civil, cemitérios municipais e R$ 3.239.178,53 à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para atendimento de despesas relacionadas ao destino final dos resíduos sólidos, aterro sanitário, transbordo e despesas compulsórias. Para atendimento da Lei nº 6.480 2021, recentemente alterada pela Lei nº ... Cont. Mensagem nº 46, de 2022 fl. 2 6.544/2022 que institui o Programa Cesta Básica Canoense e para atender despesas com o acolhimento, programa reeducando, restaurante popular, está sendo destinado o valor de R$ 3.210.000,00 à Secretaria Municipal da Cidadania. Em relação à Secretaria Municipal de Obras, a suplementação de R$ 4.579.360,00, objetiva atender gastos com os contratos de serviços de conservação de vias, canalização, drenagem, locação de máquinas, equipamentos e despesas compulsórias (água, energia, telefonia e aluguéis). Quanto à Secretaria Municipal da Educação, o montante de R$ 59.632.430,00, trata-se meramente de remanejamento interno, portanto não havendo aumento no seu orçamento, apenas a apropriação adequada das fontes MDE e FUNDEB para a execução das ações daquele Órgão, excetuando o valor de R$ 845.000,00 para merenda escolar, que por força da legislação em vigor devemos aportar com recurso livre. Diante de todo este cenário, estamos transformando orçamentariamente os recursos que viriam para a Covid e para outras ações em recursos próprios, ou seja, para o tesouro livre, amparado no que dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.479/2021 (LDO/2022) e pelo art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal n° 4320/64, visando à cobertura desta suplementação. Solicitamos a Vossa Excelência, que o presente projeto de lei seja apreciado em regime de urgência, urgentíssima, pelas razões aqui expostas. Sendo assim senhor Presidente, senhoras Vereadoras e senhores Vereadores, contando desde já com o especial apoio dessa Casa Legislativa, para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Nedy de Vargas Marques Prefeito em exercício - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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